Ofício Presidencial CRF/PE nº 538/2016

Ofício

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Por meio do presente Ofício, levamos a conhecimento de Vossas Senhorias que conforme os termos da Resolução nº 585/2013, do Conselho Federal de Farmácia, ao regulamentar as atribuições clínicas do profissional de farmácia e dar outras providências, na forma da legislação de regência, é assegurado ao farmacêutico a prerrogativa e competência para solicitar exames clínicos-laboratoriais de modo a garantir-lhe o pleno e seguro exercício de sua atividade clínica.

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